Convenção Condominial

PARQUE RESIDENCIAL CLEMENTE DA FONSECA Estrada União e Indústria nº 13863 — Itaipava – Petrópolis – RJ. TEL: (24) 2222-1477 CEP 25740-360 ESCRITURA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, COM REGIMENTO INTERNO, NA FORMA ABAIXO DECLARADA. Os condôminos e proprietários possuidores das unidades condominiais autônomas e respectivas frações ideais do Parque Residencial Clemente da Fonseca, agora também chamado de CONDOMINIO VALHALLA, s

PARQUE RESIDENCIAL CLEMENTE DA FONSECA
Estrada União e Indústria nº 13863 — Itaipava – Petrópolis – RJ.
TEL: (24) 2222-1477
CEP 25740-360

ESCRITURA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, COM REGIMENTO INTERNO, NA FORMA ABAIXO DECLARADA.

Os condôminos e proprietários possuidores das unidades condominiais autônomas e respectivas frações ideais do Parque Residencial Clemente da Fonseca, agora também chamado de CONDOMINIO VALHALLA, sito à Estrada União e Indústria, 13863, imóvel descrito no memorial de incorporação registrado no Cartório do 10º ofício e de conformidade com as Leis 4591/64 e 4864/65, reunidos em AGE, devida e legalmente convocada, e realizada em 19/04/2014, complementada em 02/05/2015, atendidas as exigências de edital específico e quórum necessário, resolvem estabelecer a alteração da convenção e regulamento internos do condomínio, a que se obrigam e submetem por vontade própria, que vai transcrita a seguir, e que aplicar-se-á a todos os condôminos ou pessoas que, a qualquer título residam ou se utilizem, ou venha a residir na edificação, inclusive as respectivas famílias, empregados, prepostos ou visitas, obrigando-se os contratantes a observá-la e cumpri-la fielmente por si, seus herdeiros e sucessores.

CAPÍTULO I – DO OBJETO:

1º – Constitui o objeto da presente convenção, com regimento interno já incluído, a fixação das normas que, juntamente com as disposições legais que regem a matéria, regerão a vida do “PARQUE RESIDENCIAL CLEMENTE DA FONSECA – CONDOMINIO VALHALLA”, situado na Estrada União e Indústria nº 13863, em ltaipava, neste Município;

CAPÍTULO II – DA DESCRIÇÃO E DISCRIMINAÇÃO DO EDIFÍCIO:

2º – O “PARQUE RESIDENCIAL CLEMENTE DA FONSECA – CONDOMINIO VALHALLA”, situado na Estrada União e Indústria nº 13863, terá destinação exclusivamente residencial, não podendo a edificação sofrer modificações com a finalidade de desvirtuar o uso e/ou desfigurar as condições que lhe são próprias, e será constituído de 71 (setenta e uma) unidades residenciais autônomas, além das dependências de uso comum, tais como: recepção, portaria, administração, “bar coffee shop”, sinuca, saunas, vestiários masculino e feminino, toalete, salão de jogos infantil e salão de estar para adultos, lavanderia, refeitório e vestiário para funcionários, depósitos, sala de ginástica, salão de festas com copa cozinha e banheiro masculino e feminino, cisternas, lixeiras dos blocos A e B, piscina para adultos e piscina para crianças, com casa de máquinas, jardins interno e externo e quadra poliesportiva; as dependência acima serão abrigadas em 2 (dois) blocos, denominados “A” e “B”; o bloco “A” constitui-se de pavimento térreo, varanda, 4 pavimentos tipo e telhado, e o bloco “B” de subsolo, 4 pavimentos tipo, varanda e telhado. As casas de máquinas dos elevadores, de incêndio e de exaustão mecânica estarão localizadas acima do último pavimento de cada bloco, como também as caixas d’água. Cada pavimento tipo se subdividirá em 8 apartamentos, exceto o pavimento térreo do bloco A que se subdividirá em 7 (sete) apartamentos, com a mesma descrição dos demais a seguir, tendo cada um varanda, quarto, suíte, sala, banheiro social e copa-bar. Cada apartamento terá direito ao estacionamento coberto para 1 carro, devidamente demarcado além de 3 (três) vagas que pertencerão ao condomínio, que lhes dará destino podendo as mesmas serem alugadas somente a condôminos moradores, sendo vedado seu aluguel a pessoas não moradoras. As dependências de uso comum referidas, bem como as garagens cobertas, se distribuirão no pavimento térreo e no subsolo.

CAPÍTULO III — DA DISCRIMINAÇÃO DAS PARTES DE
PROPRIEDADE EXCLUSIVA:

3º – As partes de propriedade de cada condômino são as suas unidades autônomas com numeração própria, adiante discriminadas, compreendendo as benfeitorias que lhes são próprias, as respectivas frações ideais de terreno, devidamente anotadas em suas escrituras e no Registro Geral de Imóveis, as instalações internas, os dispositivos, aparelhos e equipamentos outros, os encanamentos e tubulações até o ponto de interseção com as partes comuns, tudo conforme especificações técnicas de pleno conhecimento de todos os condôminos. As unidades condominiais autônomas são os apartamentos números A2 a A8, 101 a 108, 201 a 208, 301 a 308, 401 a 408 dos blocos “A” e “B”, totalizando 71 (setenta e uma) unidades condominiais autônomas.

CAPÍTULO IV— DA DISCRIMINAÇÃO DAS PARTES DE PROPRIEDADE COMUM:

4° – Além do terreno onde se assenta o conjunto da edificação, as partes de propriedade comum, com exceção dos apartamentos A2 a A8, acrescidos posteriormente, que terão direito ao uso das partes comuns, mas não direito a sua posse sendo sua fração ideal ao equivalente a área atual onde existia o restaurante, devidamente anotadas nas suas escrituras e no Registro Geral de Imóveis, indivisíveis e indissoluvelmente ligadas às unidades autônomas, são as estruturas de concreto armado, fachadas, subsolo, pavimento térreo, o pavimento do telhado, estacionamento para visitantes, “halls”, circulações, portarias, recepções, administração, depósitos, lavanderia, sanitários coletivos, escadas, elevadores, jardins, piscinas, salas de jogos, saunas, quadra poliesportivas, salão de festas, fundações e estruturas, rede primária das instalações de água, luz, gás, força, esgoto e exaustão, bem como todos os aparelhos e equipamentos, instalações e serviços de fim proveitoso à totalidade ou a grupo de unidades autônomas.

CAPÍTULO V — DO USO FRUIÇÃO E DESTINAÇÃO DAS PARTES DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA:

5º – As partes autônomas de propriedade exclusivas, que são alienáveis independentemente do consentimento dos demais condôminos, respeitadas a legislação vigente, as normas desta convenção, do regimento interno, da boa vizinhança e demais regulamentos legalmente instituídos pela administração do condomínio, poderão ser livremente destinadas, fruídas e utilizadas por seus respectivos proprietários, parentes, visitantes, prepostos ou quaisquer pessoas por eles autorizadas.

6° – Sem prejuízo da liberdade, destinação, fruição e uso reconhecidos na cláusula anterior, os apartamentos, pela destinação do próprio prédio onde estão situados, só poderão ser destinados à residência familiar, sendo expressamente vedada qualquer outra utilização.

VI – DO USO FRUIÇÃO E DESTINAÇÃO DAS PARTES DE PROPRIEDADE COMUM:

7º – As partes de propriedade comum, mencionadas antes, respeitada a legislação vigente, e as frações ideais individuais, as normas desta convenção, do regimento interno, de boa vizinhança e demais limitações e regulamentos que regularmente instituídos pela administração do condomínio possam lhe ser impostos, serão insuscetíveis de divisão ou alienação destacada da respectiva unidade, assim como de utilização exclusiva por qualquer condômino;

8º – As demais partes comuns do condomínio são de utilização restrita dos moradores das unidades condominiais autônomas, especialmente piscinas, saunas, quadras de esportes, sala de jogos e lavanderia, tudo devidamente subordinado a regulamentos próprios baixados pelo síndico, com a aprovação do Conselho Consultivo, que deverá, também, regulamentar a frequência nas citadas áreas de lazer por parte dos convidados;

Parágrafo Único: Os regulamentos baixados com base nesta cláusula deverão ser distribuídos por circular aos condôminos, sendo lícito na primeira assembleia geral, que se seguir à entrada em vigor dos mesmos, serem eles discutidos e votado no sentido de virem a ser ratificados, aditados, emendados ou revogados, para o que toda vez que for baixado um regulamento, sejam sua apreciação e votação consideradas como matéria integrante da ordem do dia dos trabalhos da primeira assembleia que se seguir, e isso independentemente de menção expressa no respectivo edital de convocação.

9º – Cada apartamento terá direito ao estacionamento para 1 (um) carro nos locais destinados para tal, já devidamente demarcados;

Parágrafo 1º: O direito ao estacionamento só poderá ser alienado se a transação abranger também a unidade autônoma a que tal direito seja vinculado:

Parágrafo 2°: O uso do direito ao estacionamento só é permitido a carro pertencente à pessoa residente em cada unidade do condomínio, sendo expressamente vedado o aluguel, a cessão, o empréstimo ou a transferência, a qualquer título, de tal direito, a pessoas não residentes no Parque Residencial Clemente da Fonseca – Valhalla.

10°- É expressamente proibido aos condôminos colocar, retirar ou substituir qualquer elemento da composição externa do prédio além do que está previsto no projeto de construção, instalar antenas individuais de qualquer tipo ou modelo, especialmente fechar as varandas, tolerando-se neste caso, a colocação de toldos, desde que obedeçam a um único padrão de tipo e cor já fixado pelo condomínio.

CAPITULO VII— DA REPRESENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO:

11º – O condomínio será representado por um síndico que será eleito em assembleia geral ordinária específica com mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se sua reeleição;

12° – O síndico, que poderá ser coproprietário ou pessoa física ou jurídica estranha do condomínio, e receberá a remuneração que lhe for fixada pela assembleia geral, devendo fornecer comprovante do recebimento de acordo com as determinações legais. A remuneração será transferida ao seu substituto durante o período em que estiver afastado das suas funções, ou seja, em caso de renúncia ou destituição do síndico, tão logo assuma seu substituto as funções; e em caso de impedimento ou ausência que provoque o afastamento do síndico por período igual ou superior a 30 (trinta) dias;

13° – Constituem atribuições do síndico, além das previstas em outras partes desta convenção e na lei, mais especificamente as seguintes:

a) Representar o condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive perante quaisquer órgãos do sistema de administração direta ou indireta do poder executivo, tais como sociedades de economia mista, empresas públicas e outras.

b) Contratar, ajustar salários e remunerações, assim como demitir e aplicar penas disciplinares aos empregados do condomínio, funções essas que serão exercidas sempre em nome do condomínio. A admissão ou demissão do gerente ou encarregado deverá ser submetida ao Conselho Consultivo

c) Zelar, coadjuvado pelos demais condôminos, pela fiel observância dos dispositivos desta convenção, adotando nesse sentido todas as medidas que se tornem necessárias;

d) Supervisionar a administração geral, cumprindo e fazendo cumprir esta convenção, com especial ênfase no que concerne à preservação, a todo o tempo, da segurança, solidez, categoria e nível moral do edifício, competindo-lhe, entre as demais funções do cargo, as seguintes:

1) Organizar o quadro de pessoal encarregado da execução dos serviços comuns do prédio, no qual será definido, através do regimento disciplinar interno, deveres, atribuições específicas e, consoante o orçamento anual aprovado pela assembleia, os respectivos níveis de remuneração;

2) Elaborar as despesas condominiais, por previsão, a serem realizadas no exercício seguinte, e submetê-las à apreciação da assembleia, submetendo-as, antes ao parecer do conselho consultivo;

3) Promover a cobrança, inclusive por via judicial, das quotas parte ordinárias ou avulsas das despesas de condomínio, bem como de multas, juros e correção nos casos de inadimplemento ou penalidades por transgressão das normas desta convenção;

4) Fazer demonstrações mensais das despesas e receitas realizadas no período, com as pastas com os documentos sendo apresentadas ao Conselho Consultivo ou ainda a qualquer condômino, sempre que solicitado e por escrito, devendo ser detalhada a razão do pedido, todos os documentos respectivos à solicitação feita, tudo de acordo com as necessidades especificas para tal apresentação, que serão detalhadas em regulamento próprio, como determinado em Assembleia Geral.

5) Realizar concorrências ou tomadas de preços para execução dos serviços não incluídos nos de conservação normal do prédio, ou como determinado por comissão de obras a ser indicada em Assembleia Geral, não podendo realizar sem aprovação do Conselho Consultivo despesas ou gastos que ultrapassem o valor equivalente à 5 (cinco) cotas condominiais.

6) Em casos extremos e visando sempre salvaguardar o bem comum, ordenar a realização de quaisquer consertos e reparos que se tornem imprescindíveis, o que fará, na hipótese figurada, independentemente de prévia autorização Consultivo ou dos condôminos, mas ficará obrigado a comunicar imediata e expressamente a prestar contas dela na primeira assembleia geral que se realizar;

7) Manter entendimentos com órgãos governamentais em qualquer dos desdobramentos, assim como empresas concessionárias de serviços públicos, para efeito de encaminhamento e solução de quaisquer questões vinculadas à administração do condomínio, sempre visando o melhor benefício para o condomínio;

8) Receber, pagar, dar quitação e firmar recibos em nome do condomínio, abrir, movimentar e encerrar contas correntes em quaisquer estabelecimentos bancários, podendo requisitar talões de cheques, depositar, sacar, emitir e endossar cheques, e praticar todos os demais atos correlatos e acessórios;

9) Efetuar os seguros de interesse do condomínio;

10) Convocar nas épocas próprias às assembleias gerais ordinárias e sempre que necessário as extraordinárias;

11) Cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas das assembleias gerais;

12) Respeitada a competência de outros poderes, resolver os casos omissos, ouvindo, sempre que possível com antecedência, o Conselho Consultivo;

13) Notificar ou advertir, por escrito ou verbalmente, o condômino infrator, por si, ou infrator através de pessoas que a ele se vinculem por qualquer condição, em razão de violação dos dispositivos desta convenção ou dos regulamentos, aplicando, quando for o caso, e penalidade ou multa cabível, atendendo aos dispositivos legais se houverem;

14) Aprovar e baixar, contendo parecer favorável do Conselho Consultivo, os regulamentos e normas a serem fixadas em consonância com esta convenção;

15) Prestar contas anualmente à assembleia geral ordinária, ou a qualquer extraordinária desde que previamente solicitado a tanto pelo Conselho Consultivo, exibindo em qualquer hipótese a documentação pertinente, de forma e acordo com o determinado;

16) Dar imediato conhecimento ao Conselho Consultivo e a assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo de interesse do condomínio;

17) Ressalvada a hipótese prevista no item “6”, pedir autorização do Conselho Consultivo para efetuar despesas não especificamente previstas no orçamento aprovado pela assembleia geral;

18) Receber o valor do seguro e promover reconstrução ou restauração das partes afetadas em caso de sinistro parcial que danifique menos de 2/3 (dois terços) da edificação;

14° – No cumprimento das suas funções e representação do condomínio, o síndico ficará investido de amplos, gerais e ilimitados poderes para a prática dos atos necessários à defesa dos interesses comuns, inclusive os de transigir, desistir, receber e dar quitação, receber citação, acordar, concordar, discordar e firmar termos especiais, até de ausência, podendo ainda contratar advogado com poderes “ad judicia” e constituir procurador para o exercício dos poderes acima conferidos e desempenho das funções que lhe são pessoais;

15° – Das decisões do síndico caberá recurso à assembleia geral que será convocada pelo síndico, subsíndico ou membro do conselho consultivo imediatamente após a apresentação do recurso pelo interessado, sendo que, ratificada a decisão, pagará o recorrente as despesas acarretadas com a convocação e realização da assembleia e, revogada ou rejeitada a decisão do síndico, as despesas correrão por conta do condomínio;

16º – Se nenhuma das pessoas acima indicadas fizer a convocação extraordinária da assembleia no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do protocolo do recurso, por escrito, apresentado pelo condomínio interessado, poderá ele a elas substituindo, convoca-la com obediência das formalidades em cláusula específica adiante transcrita.

17º – Na mesma assembleia geral ordinária que se eleger o síndico, serão eleitos um subsíndico, os 3 (três) membros efetivos do conselho consultivo, e os 3 (três) membros suplentes do conselho consultivo, devendo ser escolhido no ato o seu presidente;

Parágrafo Único – Exceção do subsíndico, que tal como o síndico poderá ser coproprietário ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, os membros do conselho consultivo, efetivos e suplentes, serão obrigatoriamente coproprietários, sendo todos, entretanto, sem exceção, eleitos com mandato de 2 (anos), admitindo-se a reeleição;

18° – O síndico, o subsíndico e os membros do conselho consultivo poderão ser destituídos de suas funções pelo “quórum” de 2/3 (dois terços) dos votos representativos da totalidade dos condôminos, decisão esta que só poderá ser tomada em assembleia geral extraordinária especialmente convocada para este fim específico por condôminos que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) da totalidade dos votos do condomínio;

19° – No caso de desaparecimento, morte, renúncia, destituição ou impedimento do síndico, assumirá o cargo o subsíndico, que deverá dar continuidade à administração do condomínio até a próxima eleição prevista,

Parágrafo Único — No caso de desaparecimento, morte, renúncia, destituição ou impedimento do subsíndico que tenha assumido a função, assumirá o cargo o presidente do Conselho Consultivo, e se porventura faltarem menos de 4 (quatro) meses para o término do mandato a ser preenchido por nova eleição em função da sua vacância, o Presidente do Conselho, querendo fica dispensado da convocação da assembleia, podendo exercer o cargo de síndico até o término do seu mandato quando da realização da assembleia geral ordinária;

20° – As demais obrigações do subsíndico, além das mencionadas nesta nova convenção, são a de auxiliar e assessorar o síndico no desempenho das suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos eventuais.

21° – O Conselho Consultivo será presidido pelo mais idoso dos seus membros ou pelo membro para isto escolhido por votos dos demais, a quem competirá nos impedimentos do síndico ou do subsíndico, exercer as funções que lhes são atribuídas nesta convenção, inclusive com a faculdade prevista no parágrafo único da cláusula 19ª.

22º – Ao Conselho Consultivo, além das demais atribuições conferidas nesta convenção, compete:

a) Assessorar o síndico no trato e soluções dos assuntos condominiais;

b) Autorizar o síndico a efetuar despesas não especificamente no orçamento aprovado pela assembleia geral ordinária, ficando tal atitude sujeita de prestação de contas à assembleia geral;

c) Emitir parecer conclusivo sobre as contas do síndico, conferindo-as e opinando sobre sua aprovação ou rejeição, no todo ou em parte bem como emitir parecer conclusivo sabre a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

d) Fiscalizar a execução de quaisquer obras a serem realizadas nas partes comuns do prédio;

e) Denunciar os erros, irregularidades ou fraudes que chegaram ao seu conhecimento, sugerindo as medidas saneadoras que julgar adequadas;

f) Convocar a assembleia geral ordinariamente se a síndico retardar por mais 10 (dez) dias a sua convocação e extraordinariamente sempre que ocorrerem motivos que justifiquem a adoção dessa providencia;

g) Por solicitação do síndico ou de condôminos interessados, intervir em impasse entre eles criado visando soluciona-lo.

CAPÍTULO VIII— DA ASSEMBLEIA GERAL

23º – A assembleia geral é, por definição, o órgão soberano do condomínio e reunir-se-á, ordinariamente, em dia compreendido no mês de abril de cada ano e extraordinariamente sempre que houver necessidade, cabendo ao síndico, ou quem legalmente o substitua, ou ainda quem por esta convenção esteja autorizado, convoca-la indicando local, dia e hora da sua realização, assim como a ordem do dia, dos assuntos a serem tratados;

24° – Constituem obrigações específicas e indelegáveis da assembleia geral, além das previstas na lei e nesta convenção, mais as seguintes:

a) Julgar as contas pertinentes ao exercício já vencido e fixar orçamento das despesas do exercício vigente;

b) Eleger ou destituir o síndico, o subsíndico, os membros do conselho consultivo;

c) Modificar a convenção do condomínio e seu regimento interno;

d) Autorizar e convalidar a realização das obras, reparos aquisição de materiais;

e) Tomar conhecimento das reclamações e recursos eventualmente formulados pelos condôminos, adotando quando procedentes, as medidas corretivas adequadas;

f) Discutir e deliberar quanto a assuntos de interesse geral, além, obviamente das matérias constantes da ordem do dia do edital;

g) Conhecer e deliberar a propósitos dos casos omissos, bem como a respeito de quaisquer questões que interessem à administração do condomínio, à edificação, ao seu terreno, dependências, instalações e partes comuns;

h) Aprovar ou rejeitar as resoluções do síndico e do conselho consultivo;

i) Decidir sobre a reconstrução ou venda do terreno e materiais em caso de sinistro total ou parcial de destrua mais de 2/3 (dois terços) da edificação;

j) Decidir sobre o destino do terreno e partilha do valor seguro em caso de não aprovação da reconstrução ou venda na hipótese da linha anterior;

k) Decidir sobre a reconstrução ou demolição e destino do terreno e materiais em caso de condenação da edificação pela autoridade pública ou ameaça de ruína;

l) Decidir sobre a alienação do terreno e materiais em caso de desgaste das unidades pela ação do tempo que deprecie seu valor unitário em relação ao valor global do terreno;

m) Decidir sobre a demolição e reconstrução ou alienação da edificação por motivos urbanísticos, arquitetônicos ou condenação da construção pela autoridade pública em razão da sua insegurança ou insalubridade.

25° – Ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, as deliberações adotadas pelas assembleias gerais obrigam, independentemente da presença do coproprietário às reuniões em que tenham elas sido aprovadas, a todos os condôminos, mesmo nos casos em que por interesse próprio não votou, por inadimplente não pode votar, nos de não comparecimento reunião em virtude de ausência temporária ou definitiva do seu respectivo domicílio ou também em virtude de qualquer motivo que tenha impedido o recebimento do edital de convocação regularmente encaminhado e publicado nos termos desta convenção;

26° – Nas assembleias gerais ordinárias, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, quando for o caso, serão eleitos o síndico, subsíndico, os membros do conselho consultivos, e serão discutidas e votadas às contas do síndico do exercício vigente, ficando entendido que não sendo ela convocada pelo síndico em tempo hábil, competirá ao conselho consultivo faze-lo conforme previsto em cláusula anterior;

27º – As assembleias extraordinárias realizar-se-ão sempre que convocadas pelo síndico, subsíndico, membros do conselho consultivo, representante de setor ou coproprietário cujo número seja igual ou superior a 1/4 (um quarto) do total das frações ideais do condomínio, ressalvadas, obviamente, as demais hipóteses nesta convenção;

28º – A convocação da assembleia geral far-se-á com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data fixada para sua realização, podendo o edital ser remetido principalmente sob a forma postal para o endereço que conste no condomínio como sendo do condômino ou ainda, ser entregue devidamente assinado pelo convocante, mediante recibo passado pelo condômino ou pessoa por ele autorizada, devendo constar do aludido edital a indicação precisa do dia, hora e local da reunião, bem como da respectiva ordem do dia;

Parágrafo 1º – Compreende-se como pessoa autorizada para o fim supra a que estiver se utilizando da unidade do condomínio no condomínio ou a que estiver no endereço que indicou para a remessa das convocações, inclusive e principalmente familiares e parentes;

Parágrafo 2° – A pura remessa do edital de convocação por uma das vias acima estabelecidas para o endereço que consta como sendo do condômino junto ao condomínio, valerá como comprovação da sua entrega, competindo ao condômino comunicar por escrito ao condomínio a alteração de endereço a fim de que as correspondências sejam remetidas para outro local de sua livre escolha nesta cidade.

Parágrafo 3° – Enquanto não comunicado ao condomínio qualquer outro endereço conforme antes previsto, valerá para todos os efeitos de direito, especialmente para os objetivos desta convocação como sendo o domicílio do condomínio o endereço de sua unidade no próprio condomínio;

29° – As assembleias gerais serão instaladas pelo síndico, por quem legalmente o substitua nos seus impedimentos ou ausências ou pelo condômino mais idoso não havendo substituto legal, só se admitindo sua instalação em primeira convocação se estiverem presentes condôminos que representem no mínimo 2/3 (dois terços) da totalidade das unidades condominiais autônomas.

Parágrafo 1º – Não alcançando o “quórum” previsto para instalação da assembleia em primeira convocação, instalar-se-á em segunda convocação 30 (trinta) minutos após a hora marcada para a primeira, com qualquer número de presenças;

Parágrafo 2º – Instalada a assembleia Geral, a escolha do seu presidente de conformidade com a cláusula seguinte:

30º – As reuniões serão dirigidas por um presidente condômino que a maioria dos presentes houver por bem indicar para o exercício desse cargo, cabendo a ele, para secretariá-lo, condômino ou não da sua livre indicação;

31°- Na apuração do resultado das votações dos assuntos submetidos às assembleias gerais, quer sejam ordinárias ou extraordinárias, os votos serão proporcionais às unidades condominiais autônomas.

Parágrafo Único – Na verificação do “quórum”, seja para instalação da assembleia ou votação de determinadas matérias, excetuado o de aprovação, que será tomado sempre em função da totalidade das unidades condominiais autônomas, serão consideradas apenas as unidades de condôminos em dia com o condomínio, portanto com direito de voto, excluindo-se para efeito da verificação as unidades de condôminos inadimplentes;

32° – Excetuada a hipótese de “quórum” privilegiado para aprovação de qualquer matéria, quando então poderão votar todos os condôminos sem qualquer restrição, não poderão os coproprietários em débito com o condomínio, ainda que apenas com referência a multa, participar de quaisquer outras deliberações da assembleia, sendo que, a despeito da vedação aqui formalmente inscrita, nelas por ventura vierem a votar, serão seus respectivos votos considerados nulos, pleno jure, sem que aos condôminos inadimplentes assista o direito de formular reclamações de qualquer espécie;

33° – Ressalvando eventual “quórum” privilegiado previsto em lei ou nesta convenção para votação ou aprovação de determinadas matérias, o resultado da votação para os demais assuntos, inclusive eleições, será tomado por maioria simples de presentes, mas sempre em função das unidades condominiais autônomas, consoante estabelecido na cláusula 31ª;

34° – Se a unidade habitacional pertencer a mais de uma pessoa, deverá ser designada uma pelas para, com mandato especial, representar todas as demais perante o condomínio, sob pena de suspensão temporária do exercício dos direitos e prerrogativas assegurados aos condôminos pela presente convenção;

35º – Os condôminos poderão se fazer representar nas assembleias por procuradores com plenos poderes, devendo o instrumento ser entregue ao síndico ou ao presidente quando da realização da assembleia, sendo que uma vez eleito o presidente da mesa, o síndico far-lhe-á a entrega das procurações que lhe tenham sido entregues, que ficarão arquivadas no condomínio;

36º – Toda matéria que depender de “quórum” privilegiado para sua votação ou aprovação deverá ser objeto de observação especial no edital de convocação, que indicará inclusive qual é esse “quórum” e se é ele apenas para votação ou aprovação;

37º – Além das demais exceções feitas pela lei e por esta convenção, as matérias abaixo enumeradas dependerão de “quórum” privilegiado adiante indicado para sua votação:

a) De unanimidade para aprovação de obra de condômino que modifique a fachada;

b) De 2/3 (dois terços) das unidades condominiais autônomas que representem 80% da totalidade das frações ideais de terreno e partes comuns, para aprovação da alienação prevista na alínea “I” cláusula 24′, assim como para decidir sobre a demolição e reconstrução ou alienação da edificação previstas na alínea “m” daquela cláusula;

c) De metade mais uma da totalidade das unidades condominiais autônomas para aprovação da reconstrução, alienação, destino e partilha do valor do seguro, previstas nas alíneas “i” e “j” da cláusula 23ª;

d) De 2/3 da totalidade das unidades condominiais autônomas para aprovação de obras de modificação da estrutura das partes comuns e fachadas da edificação, exceção do seu regimento interno que poderá ser alterado, por maioria simples dos presentes em assembleia geral com edital especificando os itens;

e) De 2/3 da totalidade das unidades condominiais autônomas para votação de obras de caráter meramente voluptuário;

f) De ½ (metade) da totalidade das unidades condominiais autônomas para votação de obras que interessem ao condomínio no que diz respeito ao seu conforto, segurança e aparência;

Parágrafo 1° – As matérias que dependam de “quórum” privilegiado para votação, após o alcance do mesmo, serão decididas por maioria simples entre os presentes;

Parágrafo 2° – As obras de restauração, conserto e reforma das partes comuns não dependerão de “quórum” privilegiado para aprovação ou votação, se resolvendo consoante previsto na cláusula 33ª;

Parágrafo 3° – A execução das obras que interessem estrutura integral da edificação ou aos serviços comuns somente poderão ser iniciadas após o prévio orçamento a ser submetido para fins de aprovação à assembleia geral, competindo o síndico, se não apresentar o orçamento quando da votação realização ou não das obras, submetê-lo a outra assembleia para fins de aprovação, quando então não se exigirá mais qualquer “quórum” privilegiado para aprovação do orçamento se a obra já tiver sido antes regularmente aprovada, aplicando-se então, o previsto na cláusula 33ª;

38° – Nas assembleias gerais será assinado um livro de presenças por todos os condôminos que a ela comparecerem, devendo após assinatura no livro a ser indicada a unidade condominial autônoma respectiva;

39º – As deliberações das assembleias gerais constarão das respectivas atas lavradas no livro próprio pelo secretário da mesa, por ele e o presidente assinadas, cabendo ao síndico, nos 30 (trinta) dias subsequentes à realização da assembleia, remeter cópia do citado documento a todos os condôminos, que fará por via postal ou mediante entrega nas unidades;

Parágrafo Único — As atas dos trabalhos das assembleias serão redigidas pelo secretário e assinadas por ele e pelo presidente;

40º – Se decorridos 15 (quinze) dias do pedido de convocação não se reunir a assembleia para o exercício de qualquer um dos poderes que lhe são conferidos pela lei ou por esta convenção, incumbirá ao juiz desde que provocado para tal pelos meios legais, decidir a respeito de qualquer pedido ou sobre o condômino;

Parágrafo Único — O previsto no caput desta cláusula só ocorrerá se a assembleia não se reunir, ou seja, não se instalar, considerando-se a não discussão ou votação de qualquer matéria por falta de quórum específico como decisão da assembleia geral no sentido de rejeitá-la, o que não impedirá, contudo, seja novamente a matéria rejeitada submetida a outras assembleias, desde que obviamente conste da ordem do dia no edital.

CAPÍTULO IX – DO SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO, DA ALIENAÇÃO E DA RECONSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA:

41° – O condomínio é obrigado a manter o prédio segurado contra os riscos de incêndio e outros sinistros que possam causar a sua destruição, no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio e devendo a apólice discriminar as partes seguradas com os respectivos valores, sendo obrigatório o seguro de responsabilidade civil para o sindico;

Parágrafo Único — Poderá o condômino aumentar por sua conta exclusiva o valor do seguro de sua unidade e, nesse caso, pagará diretamente à companhia seguradora o prêmio correspondente ao valor do seguro efetuado.

42° – O seguro será feito e renovado anualmente sempre dentro de sua vigência de modo a que o condomínio na sua totalidade não fique sem cobertura de seguro.

43º – Na ocorrência de sinistro total ou parcial, que destrua mais de 2/3 da edificação, os condôminos reunir-se-ão em assembleia geral e deliberarão sobre a sua reconstrução, venda do terreno e materiais ou, ainda, sobre outro destino a ser eventualmente dado ao terreno, assim como aprovação, em caso de não reconstrução, a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo de receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade, tudo pelo “quórum” específico já anteriormente previsto;

Parágrafo Único – Aprovada a reconstrução, será ela feita guardando, obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna, sendo que nesta hipótese a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação, assegurando-se, no entanto à maioria, adquirir as partes dos dissidentes de acordo com o disposto no art. 15 e seus parágrafos da lei 4591, de 16/12/64;

44º – Em caso de sinistro que destrua menos de 2/3 da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos das partes danificadas;

45º – Em caso de condenação da edificação pela autoridade pública ou ameaça de ruína, poderá o condomínio, em assembleia geral, pelo “quórum” específico já anteriormente previsto, decidir sobre a reconstrução, com ou sem demolição, ou demolição com o destino a ser dado ao terreno e materiais;

Parágrafo Único – Aprovada a reconstrução, a maioria não ficará obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se a maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes mediante avaliação judicial, aplicando-se a tudo o processo previsto no art. 15 e seus parágrafos da lei 4591, de 16/12/64;

46º – Em caso de condenação da edificação pela autoridade pública em razão da sua insegurança ou insalubridade, assim como por motivos urbanísticos ou arquitetônicos a critério dos condôminos, poderá o condomínio, em assembleia geral, pelo “quórum” -específico já anteriormente previsto, decidir sobre a demolição e reconstrução da edificação, ou ainda, sua alienação;

Parágrafo 1º – Aprovação da reconstrução, a minoria não ficará obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes mediante avaliação judicial, aplicando-se a tudo o processo previsto no art. 15 e seus parágrafos da citada lei 4591;

Parágrafo 2º – Aprovada a alienação da edificação, o valor atribuído à quota dos condôminos vencidos será correspondente à sua fração ideal no preço efetivo da venda, no mínimo, igual à avaliação prevista no parágrafo 1° do art. 15 da lei 4591, procedendo-se em relação à minoria consoante estabelecido no aludido art., e seus parágrafos;

47º – Ocorrendo pela ação do tempo desgaste das unidades da edificação que deprecie seu valor unitário em relação ao valor global do terreno, depreciação essa apurada segundo a participação de cada condômino nesse preço global em razão da sua fração ideal do terreno, poderá o condomínio em assembleia geral, pelo “quórum” específico já anteriormente previsto, decidir sobre a alienação total ou não da edificação;

Parágrafo Único — Aprovada a alienação da edificação, proceder-se-á em relação à minoria nos mesmos moldes e com as mesmas ressalvas do parágrafo segundo da cláusula anterior;

48° – Ficam fazendo parte integrante e complementar desta convenção, como se dela expressamente constassem, os arts. 13 e 18 da lei 4591, cujas disposições, por constituírem preceitos legais imperativos, serão, em caso de ocorrência das hipóteses nela citadas, fielmente cumpridas pelo condomínio e, consequentemente, pelos condôminos.

CAPÍTULO X — DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO E FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS

49° – Dentre outras despesas que pela sua natureza e origem são evidentemente de interesse comum, são consideradas despesas de responsabilidade do condomínio, portanto de todos os condôminos para fins de rateio segundo o previsto nesta convenção, as seguintes:

a) Com impostos, taxas e tributos, federais, estaduais ou municipais, que incidam direta ou indiretamente sobre o imóvel, considerando como tal a sua unidade orgânica;

b) Com o consumo de luz, força, água, esgoto e gás relativos às partes de uso comum da edificação;

c) Com transportes feitos no interesse do condomínio, inclusive do pessoal, mesmo que empregados;

d) Com prêmios de seguro, tomadas de preço e com concorrência;

e) Com o funcionamento, reparação, conservação, renovação ou substituição de elevadores, compactadores, bombas de recalque, exaustores, sistema de esgoto, elétrico e hidráulico, com respectivos componentes, bem como instalações e equipamentos, outros de propriedade comum, inclusive no que diz respeito aos diversos serviços prestados pelo condomínio;

f) Com a desinfecção, desratização, dedetização e limpeza da edificação;

g) Com a remuneração do síndico;

h) Com o pagamento de salários do pessoal do prédio, inclusive com as contribuições previdenciárias, sociais, seguros e todos os demais encargos trabalhistas, sociais, seguro e todos os demais encargos trabalhistas segundo a legislação própria;

i) Com a manutenção e conserto das partes comuns da edificação ou quaisquer obras que, no interesse coletivo, decidam os condôminos levar a efeito;

j) Com o custeio, manutenção, reparação e funcionamento de todas as máquinas, equipamentos e bens pertencentes ao condomínio, ainda que ocasionalmente a serviço de alguns condôminos;

k) Com as convocações e realizações das assembleias gerais;

l) Com serviços públicos diversos, inclusive postais, de tarifa telefônica e de manutenção, operação e reparação de sua mesa;

m) Com material de limpeza, expediente, serviços de cobrança, agência de despachantes, serviços, cópias, publicações diversas, comunicações, serviços jurídicos, enfim tudo o que interesse direta ou indiretamente a vida e existência do condomínio.

50º – Cada condômino concorrerá mensalmente para as despesas do condomínio de acordo com o orçamento fixado em cada exercício, recolhendo as respectivas cotas antecipadamente até o dia 10 (dez) de cada mês, tudo conforme for determinado pela assembleia geral e segundo o critério adiante estabelecido;

Parágrafo 1º – Concorrerá ainda cada condômino com as cotas que lhe couberam no rateio das despesas extraordinárias, recolhendo-as no vencimento fixado.

Parágrafo 2° – Se o vulto das despesas aconselhar que o recolhimento seja feito em prestações, a assembleia ou o síndico, este com prévia autorização expressa do Conselho Consultivo, poderá assim determinar;

51º – Cada condômino, observando o critério anterior e os adiante estabelecidos, concorrerá para as despesas do condomínio, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, em função da sua unidade condominial autônoma.

Parágrafo Único — A cobrança do condômino inadimplente, com todas as cominações previstas nesta convenção, independerá de autorização especial da assembleia, competindo ao síndico promove-la o mais rápido possível, inclusive através de serviços jurídicos e da via judicial própria;

52° – O condômino que não pagar sua contribuição no prazo fixado ficará sujeito, em favor do condomínio, do juro moratório de 1% ao mês, contados do dia a dia, multa de 20% sobre o débito correção monetária calculada pelo maior índice oficial vigente na época, entendido que esta última cominação será aplicada com ressalva da lei (Par. 3º. art. 12 da lei 4591);

Parágrafo 1º – Em caso de cobrança através de advogado, o condômino inadimplente ainda responderá pelos seus honorários e, se pela via judicial, também pelas custas;

Parágrafo 2° – A contabilização das cominações recebidas também será feita na conta própria segundo o destino do principal a que elas se refiram;

53º – A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos;

54º – Todas as instalações internas de água, luz, eletricidade e esgoto de cada unidade, fora da linha tronco, serão reparadas à custa do respectivo condômino ou usuário de direito de utilização exclusiva, adotando-se idêntica conduta para tudo que constituir propriedade exclusiva de cada um ou direito de utilização exclusiva, quando será feito qualquer conserto ou reparo pelo respectivo proprietário ou usuário e exclusivamente à sua custa;

55º – As despesas extraordinárias, ressalvadas as previamente autorizadas pela assembleia geral, deverão ser consideradas peio conselho consultivo antes da sua realização, para o que o síndico submeterá ao referido órgão o orçamento respectivo acompanhado da justificativa do dispêndio;

Parágrafo 1° – Será lícito ao síndico no pedido de autorização, fixar prazo razoável, segundo a urgência do assunto, para que o Conselho Consultivo se manifeste;

Parágrafo 2° – Findo o prazo assinalado sem manifestação do Conselho, poderá o síndico, “ad referendum” da assembleia, determinar, querendo, a realização do gasto extraordinário;

Parágrafo 3° – As despesas extraordinárias, sempre que, possível e não houver saldo disponível para tanto no respectivo orçamento, serão feitas com o saldo existente no fundo de reserva relativo à conta onde serão elas contabilizadas;

56º – O coproprietário que onerar as despesas comuns do prédio com instalações e serviços de seu uso privativo, arcará isoladamente com o excesso daí advindo para os demais condôminos;

57º – As despesas com a remoção de coisas e objetos jogados ou depositados em partes comuns serão cobradas do proprietário da unidade que os despejou, sem prejuízo do síndico cobrar armazenamento e impor multa cabível de acordo com o que dispõe esta convenção;

58° – Quando for provado que o estrago verificado nas linhas tronco foi causado por qualquer proprietário, seu inquilino, dependente ou visitante, os reparos serão mandados executar pelo síndico e cobrado o seu custo ao proprietário responsável, que ficará ainda obrigado ao pagamento da muita de 20% em favor do condomínio sobre o total das despesas, contabilizando-se as despesas, o reembolso e a penalidade segundo o mesmo critério estabelecido no Parágrafo 2° da cláusula 52ª;

59º – Quando o estrago se der nas linhas tronco e não for causado por qualquer coproprietário, seu inquilino, dependente ou visitante, ou então não puder ser determinado o seu causador, os reparos serão mandados executar pelo síndico e correrão por conta dos condôminos onde a respectiva despesa for contabilizada, respeitadas na execução dos reparos as normas fixadas nesta convenção;

60º – Os recursos provenientes da cobrança de contribuições do condomínio, percentual do fundo de reserva, juros, multas, correção monetária, penalidades e todas e quaisquer outras fontes de receita do condomínio deverão ser depositadas em estabelecimento bancário em conta em nome do condomínio, podendo ser a aludida conta ser amplamente movimentada pelas pessoas devidamente autorizadas por esta convenção.

CAPÍTULO XI — DO FUNDO DE RESERVA:

61° – Fica criado pela presente convenção o Fundo de Reserva do condomínio, que será constituído das seguintes contribuições:

a) Dos juros moratórios, correção monetária, multas e penalidades previstas nesta convenção que venham a ser cobradas dos coproprietários;

b) 20 % (vinte por cento) do saldo verificado no orçamento de cada exercício;

c) 5% (cinco por cento) das contribuições mensais ordinárias, percentual este que a elas será acrescido destacadamente já quando da aprovação da previsão orçamentária;

62° – A contabilização do fundo de reserva obedecerá ao mesmo critério das despesas do condomínio;

63° – Os saldos do fundo de reserva, sempre que possível, destinar-se-ão à cobertura dos gastos extraordinários não previstos no orçamento ou não autorizados por assembleia com verba própria a ser arrecadada.

CAPÍTULO XII — DAS PENALIDADES:

64°- Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber pela não observância de qualquer dispositivo desta convenção e seu regimento interno, incorrerá o condômino infrator, ainda que a infração tenha sido cometida por seus familiares, visitas, prepostos, inquilinos, autorizados, etc., nas seguintes sanções:

a) Perda do direito de representação em assembleias gerais, inclusive voto, pelo tempo em que se encontrar em débito para com o condomínio, exceto nas hipóteses especialmente ressalvadas;

b) Advertência do síndico, verbal ou por escrito, via e-mail ou correspondência, para abstenção de ato ou prestação de fato;

c) Pronto e integral ressarcimento de todos os prejuízos que venha a causar ao patrimônio singular ou objetivo pela força do mau uso de sua unidade ou em virtude de defeitos que apresente o que farão em atendimento a simples notificação do síndico;

Parágrafo 1º – O ressarcimento de danos causados previstos na alínea “c” supra, far-se-á com acréscimos de 20% em favor do condomínio, conforme estabelecido na cláusula 58ª no caso do ressarcimento se referir a prejuízos causados e propriedade particular dentro do condomínio;

Parágrafo 2° – O não pagamento da penalidade na época própria importará na cobrança pela via judicial ao condomínio inadimplente, que ainda responderá pelas custas processuais, e honorários advocatícios do patrono do condomínio, além obviamente dos juros de mora e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda (Lei 6899 de 08/04/81);

Parágrafo 3° – As penalidades aplicadas pelo condomínio através do síndico independerão das medidas judiciais que a ele competir para compelir o condômino à abstenção do ato ou a prestação do fato.

65º – A tolerância do síndico para com a impontualidade na satisfação de quaisquer prestações de caráter pecuniário previstas nesta convenção e, bem assim, a sua eventual transigência no que tange ao tempestivo e cabal cumprimento dos deveres que se acham nela e em seu regimento interno, não implicarão em nenhuma hipótese, no reconhecimento, expresso ou tácito, de haver-se operado novação ou alteração do complexo de normas que regem o condomínio, cujos dispositivos, a despeito da ocorrência de qualquer umas das situações aqui enunciadas, permanecerão íntegros e válidos para todos os efeitos, devendo assim serem fielmente observados pelos condôminos, sob pena de a qualquer tempo vierem a ser aplicadas as penalidades cabíveis pela violação;

CAPÍTULO XIII — DO REGIMENTO INTERNO:

66º- Embora obrigados a cumprir as normas da convenção, os regulamentos e o regimento, os ocupantes, a qualquer título, aqueles que não sejam proprietários ou titulares de direitos aquisitivos sobre as unidades que ocupem, não terão, perante o condomínio, qualquer representação, ficando o proprietário do imóvel responsável pelas infrações por eles eventualmente cometidas;

67° – Constituem direitos dos condôminos:

a) Usar, gozar, fruir e dispor da propriedade do modo que lhes aprouver, desde que observadas às disposições desta convenção, deste regimento interno, da lei 4591 e dos regulamentos legalmente baixados;

b) Alienar, prometer, vender, gravar, ceder ou transferir direitos aquisitivos ou de simples posse sobre a propriedade autônoma, podendo, nas mesmas condições, reivindica-las das mãos de quem indevidamente a detenha;

c) Dar em locação, observadas as condições da legislação específicas e desta convenção;

d) Usar da coisa comum conforme a sua destinação específica, sobre ela exercendo todos os direitos que lhe confere a lei, a presente convenção, bem como o regimento interno e regulamentos vigentes;

e) Comparecer às assembleias ou nelas se fazer representar por procurador bastante, podendo discutir, propor, aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser votado, desde que quites com suas contribuições condominiais e demais valores eventualmente devidos ao condomínio.

f) Examinar livros, arquivos, contas, balancetes, extratos bancários e documentos outros, todos arquivados nas pastas mensalmente, podendo ainda, a qualquer tempo solicitar informação ao síndico acerca das questões pertinentes à administração da edificação, o que deverão fazer sempre por carta ou e-mail;

g) Fazer consignar no livro de atas da assembleia, sempre por escrito, eventuais críticas, sugestões, desacordos ou protestos contra decisões e atos que reputem prejudiciais à boa administração do edifício, solicitando ao síndico, se for o caso, a adoção das medidas corretivas adequadas;

68° – Constituem deverem dos condôminos:

a) Cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a observância das disposições contidas na convenção, no regimento interno e demais regulamentos;

b) Responder, cada qual, a todo tempo, pelo pagamento das multas que forem aplicadas pelo síndico a qualquer ocupante das unidades condominiais autônomas que lhes pertencerem e que integram o condomínio, multa essa aplicada por força da inobservância ao estatuído no item precedente, fazendo-as recolher aos cofres do condomínio quando lhe forem cobradas;

c) Concorrer na proporção que for fixada para sua unidade condominial autônoma, para que as despesas de manutenção, limpeza, conservação, segurança, funcionamento do prédio, etc., tudo segundo o critério estabelecido na convenção;

d) Arcar, na mesma proporção, com ônus a que estiver ou vier a ficar sujeito o condomínio;

e) Zelar pelo asseio, higiene e segurança da edificação, lançando lixo e resíduos outros no local próprio somente após haverem sido acondicionados tais detritos em pacotes de pequenas dimensões;

f) Manter sempre fechadas as portas de suas respectivas unidades;

g) Respeitar a lei do silêncio;

h) Comunicar ao síndico, com a devida presteza, qualquer caso de moléstia, epidemia constatada no edifício, de sorte a possibilitar a pronta ação das autoridades sanitárias competentes;

i) Levar ao conhecimento do síndico, para as providências então cabíveis, de qualquer avaria que, embora localizada em instalações privativas de uma determinada unidade condominial autônoma, dependa, para sua remoção, de prévia aquiescência ou providência do condômino vizinho por constituir a propriedade deste;

j) Guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns e privativas, não as usando nem permitindo que sejam usados para fins diversos daqueles que se destinam;

k) Não usar aparelhos sonoros de modo a perturbar o sossego alheio;

l) Não manter ou armazenar substâncias inflamáveis ou explosivas no interior das suas unidades;

m) Não instalar estação de rádio amador ou quaisquer outras que possam causar interferência ou danos aos aparelhos e instalações elétricas dos demais condôminos e condomínio;

n) Não sobrecarregar a estrutura e as lajes do edifício com excesso de peso de modo a causar perigo à sua segurança e solidez;

o) Providenciar os necessários reparos nas instalações internas de água, luz, tv normal ou a cabo, informática, gás e esgoto nas suas unidades, até as linhas tronco, ficando ainda obrigados a reparar ou indenizar os danos causados em outras unidades;

p) Não omitir nas escrituras de alienação e promessa de alienação, nem nos contratos de locação das unidades, a obrigatoriedade dos adquirentes ou inquilinos de respeitar a presente convenção, o regimento interno e os regulamentos dos diferentes setores do edifício;

q) Não usar nas unidades fogões que não sejam a gás ou eletricidade;

r) Permitir o acesso do síndico ou de seus prepostos às respectivas unidades para o fim de examinar ou reparar os defeitos ou ocorrências que afetem de qualquer forma outras unidades ou partes comuns;

69° – Além dos acima enumerados, são ainda deveres específicos dos condôminos:

a) Usar os apartamentos exclusivamente para fins de residência;

b) Não alugar, ceder ou entregar, a qualquer título, os apartamentos a pessoas de vida duvidosa, de maus costumes, a clubes de dança, para jogos, festejos carnavalescos, reuniões políticas, para exercício de qualquer comércio ou indústria, escritórios, gabinetes dentários, consultórios médicos, cursos, escolas, laboratórios, oficinas, “Ateliers” de corte e costura, salão de beleza, etc;

c) Não alugar sublocar quartos ou parte dos apartamentos em separado;

d) Não exibir cartazes, anúncios, inscrições ou quaisquer outros letreiros nas janelas, portas, escadas, halls e corredores;

e) Não estender ou secar roupas, tapetes e panos nas janelas, nos parapeitos ou em qualquer outra parte externa da edificação, assim como assar ou cozinhar nas varandas;

f) Não sacudir vassouras, tapetes e panos nas janelas, varandas, ou áreas de serviço, nem cuspir, jogar papéis, água, pontas ou cinzas de cigarros, quaisquer outros objetos ou detritos pelas janelas ou nas partes de uso comum;

g) Não lançar lixo por outro local que não seja pelo próprio;

h) Não instalar antenas ou secadores de roupas nas partes externas das unidades, muito menos colocar vasos ou quaisquer outros objetos nos peitoris das janelas, varandas, áreas de serviço e nos “halls” dos andares;

i) Não embaraçar o uso das áreas comuns;

j) Não manter animais nos apartamentos;

k) Não praticar e nem permitir que seus dependentes pratiquem jogos de qualquer espécie nas partes comuns da edificação, exceto nos locais expressamente permitidos, se houver;

l) Não andar nem permitir que andem de bicicletas, patins, patinetes ou outros veículos semelhantes, com exceção dos locais próprios, se houver;

70º – Sem prejuízo das demais restrições já enunciadas na convenção e neste regimento interno, constituem também condições defesas aos coproprietários, às suas famílias, empregados e aos ocupantes, a qualquer título, das unidades:

a) Instalar aparelhos de ar condicionado em locais que não os especificamente determinados no projeto, a menos que em assembleia seja deliberação em contrário pelo “quórum” específico previsto nesta convenção;

b) Usar, emprestar ou alugar no todo ou em parte, as unidades autônomas para fins incompatíveis com a moralidade e o recato dos moradores do edifício, assim como permitir que pessoas inidôneas as frequentem, dando ensejo à eventual ação repressiva por parte dos órgãos policiais;

c) Promover a limpeza da sua unidade de forma a prejudicar a das partes comuns;

d) Promover, sem a prévia autorização do síndico, e, obedecendo aos dias e horários estabelecidos, festas e reuniões, no salão específico, ressalvadas as proibições de qualquer evento nas vésperas e dias de Natal, Ano Novo e semana do Carnaval;

e) Transitar pelas partes comuns com animais;

f) Fazer algazarra, gritar ou discutir em voz alta nas partes comuns do prédio, bem como usar de linguagem desabrida, infringindo assim as normas de educação;

g) Utilizar os empregados do edifício para execução de serviços particulares dentro do horário de trabalho dos mesmos no condomínio;

h) Queimar fogos de artifício, de qualquer natureza, quer nas janelas, quer nos recintos de propriedade comum;

i) Usar aquecedores, condicionadores de ar e quaisquer aparelhos domésticos do gênero que não sejam acionados a gás ou energia elétrica, observando, mesmo assim, no que concerne à segurança de funcionamento, os padrões mínimos exigidos pelas autoridades públicas competentes;

j) Usar aparelhos, máquinas ou equipamentos que produzam trepidações ou ruídos excessivos;

k) Transportar cargas e enormes bagagens no elevador social, salvo motivo de força maior a critério do síndico;

l) Deixar torneiras ou bicos de gás abertos quando não estejam sendo utilizados ou deixar de conserta-los, com a urgência requerida, quando apresentarem defeitos;

m) Usar nas pias, ralos, lavatórios, vasos, banheiros e demais instalações sanitárias das unidades habitacionais produtos que contenham agentes corrosivos, tais como soda cáustica, ácido muriático, cloro concentrado e outras substâncias da mesma natureza, devendo ser preferencialmente empregados, para fins de limpeza e assepsia das citadas peças, sabão biodegradável e detergentes bioquímicos à base de enzimas, com o que serão evitados graves danos no sistema coletor do prédio, ou seja, a prematura corrosão dos seus diversos componentes;

n) Efetuar internamente qualquer obra que altere a estrutura do prédio colocando em risco a sua estabilidade e segurança;

o) Ingressar na casa de máquinas e nos recintos em que acham localizadas as bombas de recalque, os compactadores, quadro geral de luz e força do prédio, caixa d’água, cisterna, barrilete geral e quaisquer outras dependências que sirvam de sede a instalações congêneres, às quais, de resto, só poderão ter acesso o pessoal técnico, os encarregados da conservação dos elevadores, dos citados equipamentos, o síndico, o subsíndico, os empregados que forem designados e os representantes da empresa administradora;

71° – É expressamente proibido ainda:

a) O ingresso em qualquer dependência do edifício de vendedores ambulantes, agentes de propaganda, corretores de planos de capitalização, bem como de pessoas que se dediquem a angariar donativos, exceto, é claro, quando a chamado dos próprios moradores do prédio e desde que devidamente comprovada à circunstância;

b) A permanência de crianças, quando desacompanhadas, nas áreas reservadas à guarda de automóveis, nas piscinas, saunas, hidromassagens e salão de ginástica;

c) Jogar latas, garrafas, caixotes e recipientes “aerossóis”, ainda que vazios, nos tubos coletores de lixo, materiais esse que deverão ser depositados no compartimento em cujo interior está situada à abertura da lixeira, e do qual diariamente serão retirados pelo encarregado da faxina;

72° – Incumbe ao síndico, membros do conselho, ao zelador, porteiros, vigias, serventes e demais empregados do condomínio, na qualidade de prepostos do síndico, fiscalizar o uso adequado das partes comuns do edifício;

73° – Só com anuência expressa do síndico e mediante solicitação por escrito do respectivo condômino, poderão os empregados do condomínio aceitar as chaves de unidade em caso de ausência, locação ou mudança do inquilino e, em qualquer hipótese, sob exclusiva e total responsabilidade do condômino interessado, não cabendo ao condomínio qualquer ônus por tal fato;

74º – Em caso de alienação, promessa de alienação, cessão de posse ou constituição de direitos reais sobre quaisquer unidades integrantes do edifício, ficam desde logo obrigados os novos adquirentes, quer de direito de uso, quer do domínio pleno, à exata observância de todos os dispositivos enfeixados nesta convenção e respectivo regimento interno, ainda que nenhuma menção a eles tenha sido feita no instrumento disciplinador das aludidas operações;

75º – As alterações, reformas, acréscimos e dependências internas das unidades condominiais autônomas deverão ser antecipadamente comunicados ao síndico, somente podendo ser executadas as obras mediante planta aprovada nos órgãos competentes;

76° – Caberá ao condômino em cuja propriedade particular esteja sendo realizadas obras, promover diariamente a limpeza dos elevadores, escadas, áreas, corredores e bem assim das dependências pelas quais transitem materiais e entulhos, sendo expressamente vedado o seu depósito ou acúmulo nas partes comuns do prédio, salvo mediante prévia autorização do síndico, mas sempre pelo tempo estritamente necessário;

77° – Responderá o condômino perante os demais proprietários, terceiros e o condomínio por todo e qualquer prejuízo que, em virtude da realização das obras referidas nas cláusulas precedentes, possa direta ou indiretamente causar à propriedade singular ou coletiva, cumprindo-lhe, caso isso aconteça, providenciar, às suas expensas, a realização dos consertos que se façam necessários, sem prejuízo do pagamento das indenizações e consequências cabíveis, assim como das penalidades que lhe possam ser aplicadas;

78° – Sempre que ocorrer estrago e ou prejuízos motivados por ação ou omissão imputável a qualquer condômino, a pessoas dele dependentes, que com ele residem, as ocupantes a qualquer título de sua unidade condominial autônoma, ou ainda quando resultantes de defeitos constatados nas instalações internas da mesma, cumprirá ao respectivo titular recompor perante o condomínio, ou diretamente junto ao proprietário da unidade autônoma danificada, os prejuízos causados, observadas em tudo as condições previstas na convenção;

79° – As disposições contidas neste regimento interno assim como seus regulamentos, poderão ser alteradas em Assembleia Geral por maioria simples dos presentes com edital especificando o item, devendo as modificações introduzidas serem levadas ao registro competente, posto que só entrarão em vigor depois de devidamente registradas;

CAPITULO XIV — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

80° – O exercício financeiro do condomínio será considerado de 1° de abril de cada ano até o dia 30 de março do ano seguinte;

81° – Os mandatos iniciar-se-ão na Assembleia de eleição e findarão na Assembleia Geral convocada para este fim;

82° – Uma vez eleito, o mandatário será empossado na própria assembleia pelo seu presidente, competindo ao mandatário anterior que estiver sendo substituído, sempre que possível, na própria assembleia de posse, transferir-lhe todos os documentos e demais coisas do condomínio que porventura estiverem e seu poder;

83º – Os condôminos obrigatoriamente farão constar dos contratos de locação ou de qualquer outro tipo que importe em cessão a terceiros de domínio, posse, uso ou gozo de qualquer unidade autônoma a obrigação do fiel cumprimento às normas desta convenção e seu respectivo regimento interno, sendo que a omissão, além de sujeitar o infrator às penalidades previstas, não eximirá o locatário ou usuário a qualquer título de cumprir integralmente as disposições nela contidas;

Parágrafo 1° – ao celebrar qualquer dos contratos acima enumerados, o condômino deverá dar ciência, por escrito, da existência do mesmo à administração do condomínio, devendo na aludida comunicação informar o nome ou nomes da outra parte, assim como a que título dar-se-á a ocupação;

Parágrafo 2° – a comunicação acima prevista deverá ser feita no mais tardar até 10 (dez) dias após a celebração do contrato;

84°- Conforme previsto na cláusula 73ª, será expressamente vedado que qualquer funcionário do condomínio fique, por qualquer motivo, seja por ausência, locação ou mudança, com chaves da unidade, devendo isso, se for do interesse do condômino, ser tratado diretamente com o síndico, que igualmente poderá recusar a aceitação, a seus exclusivos critérios;

85° – Os ocupantes a outros títulos poderão livremente usufruir de todos os serviços e partes comuns do condomínio, tal como se os próprios condôminos fossem;

86° – Os adquirentes das unidades condominiais autônomas da edificação estarão obrigados ao integral cumprimento das normas e preceitos estabelecidos na presente convenção e seu regimento interno, ficando expressamente convencionado que, ao ser a mesma registrada no cartório competente, passará a ser parte integrante, ainda que não expressamente, constante dos mesmos, de todos os contratos que por qualquer título visem à transferência do domínio, posse, direito ou ação em relação a qualquer unidade autônoma integrante do condomínio;

87° – O Foro desta comarca de Petrópolis fica eleito como competente para dirimir todas e quaisquer questões que, direta ou indiretamente, derivem desta convenção ou da aplicação de seus preceitos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

88° – Serão propostos pelo síndico e conselho consultivo os regulamentos internos necessários ao perfeito funcionamento do condomínio, com penalidades, inclusive pecuniárias, que aprovados por Assembleia Geral, a todos indistintamente obrigarão e passarão desta a fazer parte.